Informativo 1137 do Supremo Tribunal Federal (STF), publicado em 24 de maio de 2024, traz os seguintes julgados:

1) Direito Constitucional – Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente

2) Direito Processual Penal – Suspensão Condicional do Processo – Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional

3) Direito Tributário – ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima

Abaixo você pode conferir cada julgado, na ordem que citamos acima, com seu contexto, decisão do STF e dica de prova!

1) Direito Constitucional – Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente

Tema: DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FUNCIONAL; CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA JUDICIÁRIA

Tópico: Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei 14.344 de 2022 que criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, trouxe a previsão, no parágrafo 1º do seu artigo 21, de que a autoridade policial pode requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 1º do artigo 21 da lei 14.344, sob fundamento de que o dispositivo legal seria materialmente inconstitucional por submeter o Ministério Público à determinação da autoridade policial.

A discussão gira em torno do verbo requisitar, constante no disposto legal impugnado. Quando a autoridade policial requisitar ao MP a propositura de ação cautelar, o MP teria a obrigação de propor a ação?

Vamos escutar a decisão do STF.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 14.344 de 2022.

A Constituição Federal conferiu autonomia aos membros do Ministério Público para que possam cumprir sua missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem subordinação a interesses político-partidários.

Dessa forma, o Supremo entendeu que não é possível a lei subordinar a atuação do Ministério Público a outros órgãos ou autoridades. A propositura de ação penal e da cautelar de produção de provas é função institucional do MP acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros.

Assim, o parágrafo 1º do artigo 21 da lei 14.344 deve ser interpretado conforme a Constituição, dando-lhe o sentido de solicitar, de provocar a atuação, e não de determinar a autuação do Ministério Público, para que seja preservada a autonomia constitucional do MP.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

O delegado de polícia pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro do MP avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! Apesar de que na lei há previsão que a autoridade policial pode requisitar ao MP a propositura da ação, o STF decidiu que ao termo requisitar deve ser dado o sentido de solicitar, para preservar a autonomia constitucional do MP.

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente.”

2) Direito Processual Penal – Suspensão Condicional do Processo – Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional

Tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS; TRANSAÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Tópico: Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional.

CONTEXTO DO JULGADO:

O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal têm resoluções que versam sobre a utilização pelo Poder Judiciário dos recursos recebidos pela aplicação da pena de prestação pecuniária.

O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as resoluções do CNJ e do CJF, sob o argumento que de caberia ao Ministério Público definir a destinação de valores provenientes da suspensão condicional do processo e transação penal, e que o poder regulamentar foi excedido, e que a competência da União para legislar sobre direito penal e processual foi violada por essas resoluções.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução nº 154 de 2012 do CNJ, e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução 295 do CJF.

O Supremo entendeu que não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o MP e o acusado em potencial.

Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.

E o CNJ e o CJF ao editarem as resoluções impugnadas, limitaram-se a regulamentar uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.

Ainda, segundo o STF, a administração do cumprimento de medidas alternativas, dentre elas as prestações pecuniárias, não têm natureza de direito penal ou processual penal, mas sim de regulamentação administrativa, e por isso não há que se falar em usurpação da competência legislativa privativa da União.

DICA DE PROVA:

Responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada, de acordo com o entendimento do STF:

Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa!

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “Destinação dos recursos provenientes de transação penal e suspensão condicional.”

3) Direito Tributário – ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima

Tema: DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FATO GERADOR; TRANSPORTE

Tópico: ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima.

CONTEXTO DO JULGADO:

A Lei Complementar 87 de 1996, no seu artigo 2º, inciso II, prevê que o ICMS deve incidir sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, para que fosse declarada a inconstitucionalidade da expressão por qualquer via, e que fosse dada interpretação conforme à Constituição à expressão serviços de transporte, para reconhecer que não abrange o afretamento nem a navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo.

Ou seja, a CNT contesta a generalização da Lei Complementar ao dispor que haverá incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte por qualquer via. E por fim, requer que não incida o ICMS sobre as atividades de navegação marítima.

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87 de 1996.

A Constituição Federal não especificou as modalidades dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a qual incidiria o ICMS, e condicionou a efetiva instituição deste tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar.

A lei complementar 87 detém eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária.

Mas a referida lei complementar não é responsável pela definição de meros detalhes relacionados às obrigações acessórias aos quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização.

DICA DE PROVA:

De acordo com o julgado que acabamos de escutar, responda se a seguinte afirmativa está certa ou errada:

É constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

A afirmativa está certa ou errada?

A afirmativa está certa! E de acordo com o STF essa lei tem eficácia técnica para regular, inclusive, a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo

Terminamos aqui a análise do julgado sobre “ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima.”

Nos encontramos no próximo Informativo!

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